Universidade Federal do Rio Grande do Sul
Instituto de Psicologia
Disciplina de Ética Profissional
Prof. Rosane Neves da Silva
Alunas Débora Verdi, Juliana Escobar e Lúcia Tietboehl
Trabalho apresentado em aula do dia 07 de maio de 2007, tratando do tema Ato Médico, regulamentação profissional e ética na saúde
Inicialmente, a definição do Ato Médico constava apenas em uma resolução do Conselho Federal de Medicina (Resolução 1627/2001 - CFM), e assim, aplicava-se apenas à prática de médicos. Entretanto, o conteúdo dessa resolução foi transformado em Projeto de Lei (PL), para ter validade de lei, passando a incidir sobre todas as profissões, principalmente as da área da saúde. O PLS 025/2002 (conhecido como PL do ato médico), elaborado pelo senador Geraldo Althoff (PFL-SC), a partir da Resolução do CFM, buscava a regulamentação da profissão médica, definindo os atos médicos. Ao longo das tramitações no Senado, foi apensado a ele o PLS 268/2002 (PL do médico), de autoria do senador Benício Sampaio (PFL-PI), que definia os exercício da medicina, incluindo suas atividades privativas. Ambos os PL passaram primeiramente pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (Parecer CCJC - relator - Tião Viana/ PT-AC), onde houve parecer que rejeitou o PL 268 e aprovou uma versão substitutiva do PLS 025. Em seguida, foram para a Comissão de Assuntos Sociais (Parecer CAS - relatora- Lúcia Vânia/ PSDB-GO) que rejeitou o PLS 025 substitutivo e aprovou o PLS 268 substitutivo, sendo essa a decisão final antes de ser feita apreciação no plenário do Senado, onde, por fim, o PL 268 substitutivo foi aprovado, em 2006. Seguiu, então, para a Câmara dos Deputados, onde será apreciado pelas Comissões de Trabalho, Administração e Serviço Público, de Seguridade Social e Família e de Constituição e Justiça e de Cidadania, tendo a nova denominação de PL 7703/2006.
É ao longo desses trâmites no Legislativo que se forma o movimento de organizações profissionais e estudantis da área da saúde, posicionando-se contra o PLS 025, em grande parte, reunido sob a denominação "Movimento Nacional Contra o PLS 25/02", também intitulado "Não ao ato médico". A reivindicação desse movimento era que alguns itens do PL fossem alterados, já que, como estavam, poderiam restringir a atuação de outros profissionais da área da saúde, subordinando sua prática aos médicos, em funções como a realização de diagnóstico e a prescrição terapêutica, além da limitação em chefias de serviços (ver parecer técnico do CFP). Também acusa as organizações da classe médica de estarem, com esse PL, em busca de garantir espaço de trabalho, mais do que de regulamentar sua profissão como as outras da área da saúde, conforme alegavam. Por outro lado, a categoria médica, posteriormente com o apoio dos profissionais de Odontologia, defende que está tendo seu campo de práticas invadido por outras profissões, que “se proliferaram” mais recentemente. Por isso, alegam, a necessidade de definir o conceito e a extensão do ato médico, como forma de definir seu campo de atuação.
Atualmente, apesar de poucos os avanços nas reclamações feitas, grande parte das organizações que faziam parte do movimento "Movimento Nacional Contra o PLS 25/02" se retirou, sendo os psicólogos, os que em maioria ainda permanecem tencionando a questão. Alegam que, apesar das discussões, consultas aos movimentos e alguns resultados positivos, o PL aprovado (268 substitutivo) ainda está na direção contrária de preceitos profissionais e legais já estabelecidos, como outras regulamentações de profissões e a legislação sobre o SUS, que define a assistência integral à saúde.
É necessário pensar a questão dos Projetos de Lei envolvendo a regulamentação do ato médico e do exercício da medicina como um processo ligado à crescente multiplicação e, principalmente, fragmentação das profissões que tem ocorrido na atualidade (Guimarães & Rego, 2005). É, de fato, como colocam os defensores da regulamentação da medicina, condizente com a realidade, que algumas profissões atuantes no setor da saúde têm origem recente, por vezes também tendo algumas origens em áreas anteriormente ocupadas por médicos. No entanto, esses novos núcleos de atuação foram ricamente desenvolvidos teórica e praticamente, além de também terem construído ou fortalecido relações em outras áreas, de forma que não podem ser submetidas, em seu exercício, à corporação médica.
Também parte desse contexto, encontra-se um processo de intensificação da judicialização das relações sociais, incluindo aquelas em torno das práticas de saúde, seja na demarcação de quem pode fazê-las, seja de como e em quais condições e de como proceder no não cumprimento disso. Ou seja, de uma relação de demanda e reconhecimento de saberes num âmbito privado, entre o profissional e quem o procura, nas mais diversas áreas, passa-se a ter uma mediação no âmbito público, geralmente apoiada em legislações específicas para cada área, além de uma freqüente recorrência a órgãos da Justiça, em detrimento de tentativas de solução menos conflitivas e, muitas vezes, mais resolutivas. Assim, já não é suficiente a auto-regulamentação das profissões, torna-se necessário transformá-las em leis.
Contrapondo esse movimento de especialização e fragmentação profissional na área da saúde, encontramos o movimento da Reforma Sanitária brasileira, do qual decorreu a formulação do Sistema Único de Saúde. Uma de suas bandeiras de luta é a defesa, já mencionada, de um cuidado à saúde de forma integral, seja no que se refere a atuar na prevenção e na assistência conjuntamente, seja no estabelecimento de uma integração dos diferentes tipos de atenção que cada profissional pode fornecer.
Diante de movimentos e posições sociais indicando caminhos tão diferentes, em que podemos nos embasar para um exercício ético da psicologia no campo da saúde? Uma possibilidade, como vemos em Medeiros (2002), é pensar em uma interação entre as regras ditadas por códigos deontológicos, como o Código de Ética dos Psicólogos, outros códigos que digam respeito ao campo e os preceitos obtidos a partir das próprias experiências e vivências e das reflexões a respeito. Em suma, na inter-relação entre fatores constituintes do dilema Ético e preceitos morais poderia se encontrar um fundamento para as diferentes práticas profissionais, pois como diz a autora: “postura ética é que permite a coexistência de valores que podem diferir” (Medeiros, 2002).
Assim, ao invés de manter a luta apenas dentro dos "velhos modelos", é de extrema importância buscar uma “repactuação” na configuração das relações entre profissões da saúde que, sem desconsiderar as identidades de cada uma, seja pautada por interesses sociais mais amplos, para além de interesses corporativos e visões unívocas de saúde e de mundo. Para isso, a introdução de metodologias de ensino que fortaleçam a autonomia na aprendizagem, com vistas ao desenvolvimento de criticidade, a criação e a valorização de espaços de integração entre disciplinas e entre cursos/profissões e uma maior incidência do Estado sobre a formação e sobre as práticas profissionais são alguns dos caminhos possíveis e necessários.
Referências bibliográficas
BRASIL/SENADO FEDERAL. Projeto de Lei nº 25 (Substitutivo) de 2002. Disponível em: http://www.naoaoatomedico.com.br/ Acesso em 25 de abril de 2007.
BRASIL/SENADO FEDERAL. Projeto de Lei nº 268 (Substitutivo) de 2002. Disponível em: http://www.naoaoatomedico.com.br/ Acesso em 25 de abril de 2007.
Guimarães, R. G. M. & Rego, S. (2005). O debate sobre a regulamentação do ato médico no Brasil. Ciência e saúde coletiva, 10, 7-17. Retirado em 28/04/2007 do SciELO (Scientific Eletronic Library Online) no World Wide Web: http://www.scielo.br
Medeiros, G. A. (2002). Por uma ética na saúde: Reflexões sobre a ética e o ser ético na atuação do psicólogo, Psicologia: Ciência e profissão, 22(1). Retirado em 28/04/2007 do SciELO (Scientific Eletronic Library Online) no World Wide Web: http://www.scielo.br
Sítio na web: http://www.naoaoatomedico.com.br/
Sítio na web: http://www.atomedico.org.br/