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05/03/2009

Nome: Maria José Siqueira Ramos

Localidade: Barra Mansa - RJ - Brasil

Assunto: Parabenizar pelo belíssimo espaço de formação e informação para a mulher

Parabéns á toda equipe pelo excelente trabalho desenvolvido em favor de nós mulheres!!! Divulguem mais.

19/10/2008

Nome: Eldon

Localidade: Gravataí - RS - Brasil

Assunto: A Mulher!

Parabéns pelo trabalho que vcs alunos/pesquisadores estão direcionando a mulher. Pelo que tenho acompanhado e aprendido, qualquer estudo envolvendo gênero só engrandece e propicia um melhor reflexo da evolução da sociedade.

14/08/2008

Nome: Tales Tschoepke Cariboni

Localidade: Santa Cruz do Sul - RS - Brasil

Assunto: congratulations

Parabéns pela criação Ficou Feliz de ver essas atitudes escritas e mais ainda, quando caminho e posso sentir essas palavras e pensamentos, nas pessoas, nas mulheres por onde ando.

14/08/2008

Nome: SILVIA DO CARMO VOLOSKI

Localidade: PORTO ALEGRE - RS - Brasil

Assunto: PASSEI A VIDA CRIANDO FILHOS E AOS 38 ANOS DESCOBRI QUE NÃO TENHO DIREITO A FAZER CURSO SUPERIOR

INCONSTITUCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA LEI QUE INSTITUIU O PROUNI Meu nome é Silvia do Carmo Voloski, moro em Porto Alegre no Rio grande do Sul, passei vida criando filhos e aos 38 anos descobri que não tenho direito a fazer um curso superior, pois embora tenha carencia financeira o prouni me discrimina por ter concluido o ensino medio em supletivo particular, como se eu tivesse estudado em escola particluar ano a ano. Fiz o ENEM 2007, candidatei-me ao prouni em junho de 2008 e fui pré selecionada para o curso de direito matutino na PUCRS, sendo reprovada por ter cursado parte do ensino médio em supletivo particular como bolsista, situação que não posso provar pois a escola foi extinta e da 12 CRE só constam os historicos dos alunos e nenhum comprovante de bolsistas ou não bolsistas. A inconstitucionalidade cometida comigo foi compararem ENSINO SUPLETIVO particular com ENSINO CLASSICO particular. Trataram com igualdade os totalmente desiguais. Exponho todos os pontos abaixo: Faço uso do relato do: Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon Relator 'Art. 23, inciso X, que outorga às unidades federadas a responsabilidade para combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos.`` "Ao analisar o artigo 5º, caput da Constituição Federal e o próprio conteúdo do mesmo, percebe-se que, de um lado, o próprio ditame constitucional impede a desequiparação por motivo de raça, sexo, trabalho, credo religioso e convicções políticas; e, de outro, evidencia traços característicos de pessoas, coisas ou situações que podem dar origem a desigualdades. Como vimos, a Constituição Federal de 1988 também consagrou o princípio da igualdade, prevendo a igualdade de tratamento a todos perante a lei, em conformidade com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, o que se veda são diferenciações arbitrárias, somente sendo lesado o princípio constitucional quando o elemento discriminador não se encontra a serviço de uma finalidade acolhida pelo direito. Manoel Gonçalves Ferreira Filho ratifica: O princípio da igualdade não proíbe de modo absoluto as diferenciações de tratamento. Veda apenas aquelas diferenciações arbitrárias. Assim, o princípio da igualdade no fundo comanda que só se façam distinções com critérios objetivos e racionais adequados ao fim visado pela diferenciação. Segundo Canotilho existe uma violação arbitrária da igualdade jurídica quando a disciplina jurídica não tiver um sentido legítimo e nem estabelecer diferenciação jurídica sem um fundamento razoável e sério. O mesmo autor complementa: O princípio da igualdade proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer sem justificação razoável, segundo critérios de valor objetivo constitucionalmente relevante. Proíbe também que se tratem por igual situação essencialmente desigual. E proíbe ainda a discriminação: ou seja, as diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjetivas. Portanto, para verificar se as desequiparações existentes nas pessoas, coisas ou situações ofendem ou não o principio em estudo é necessário que seja analisado alguns critérios, a saber: a)verificar qual é o elemento diferenciador; b)se há justificação lógica e racional que autoriza tal diferenciação; c) se esta justificativa é compatível com os ditames expostos na Constituição Federal. Fica sublinhado que não basta a exigência de pressupostos fáticos diversos para que a lei distinga situações, pessoas ou coisas, sem ofensa à isonomia. Também não é qualquer fundamento lógico e racional que autoriza a diferenciação; é necessário e indispensável que esta se oriente pelas linhas de interesses prestigiados pela nossa Constituição.`` Explico com palavras próprias: O relato acima coloca justamente o que está sendo feito comigo. Estou sendo tratada com igualdade por ter feito supletivo particular pois este é considerado como escola particular de ensino classico, a lei que deveria beneficiar excluii, pois deveria verificar qual é o elemento diferenciador. Cursar supletivo particular ou escola particular ano a ano não é a mesma coisa, pois quem cursa escola particular classica tem condição financeira e aprendizado superior a quem faz supletivo particular, em termos de aprendizado quem faz supletivo fica abaixo de quem faz escola pública. O princípio da igualdade comanda que se façam distinções com critérios objetivos e racionais adequados ao fim visado pela diferenciação. Mediante a máxima "tratar os iguais de modo igual, e os desiguais de modo desigual", propaga-se a substituição do formalismo liberal clássico para uma idéia de substancialidade. Tal definição parte da premissa de que os indivíduos que estão em condições desiguais não podem ser genericamente tratados da mesma forma. Os artigos que contesto da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, que é a lei que instituiu o PROUNI são os seguintes: 1° lugar: Art. 3º Somente poderão se inscrever no processo seletivo do ProUni referente ao segundo semestre de 2008 os brasileiros não portadores de diploma de curso superior que tenham participado do ENEM referente ao ano de 2007 e que atendam a pelo menos uma das condições a seguir: I - tenham cursado o ensino médio completo em escola da rede pública; II - tenham cursado o ensino médio completo em instituição privada, na condição de bolsista integral da respectiva instituição; III - tenham cursado todo o ensino médio parcialmente em escola da rede pública e parcialmente em instituição privada, na condição de bolsista integral da respectiva instituição; OBS: O segundo e terceiro parágrafos do artigo 3° equiparam todos que cursaram em escola particular o Ensino Médio seja no ensino clássico (1°, 2° e 3° ano, cursados ano a ano) ou supletivo, o que é completamente incomparável em termos de qualidade do ensino, aprendizado e do custo. O ensino supletivo é uma modalidade educativa que tem como objetivo suprir ciclos não concluídos por adolescentes ou por adultos. É fruto da exclusão e da desigualdade social, onde a clientela, via de regra, em sua maioria, é de baixa renda e de poucas condições financeiras. 2° lugar: Art. 6º Entende-se como grupo familiar, além do próprio candidato, o conjunto de pessoas residindo na mesma moradia do candidato que, cumulativamente: I - sejam relacionadas ao candidato pelos seguintes graus de parentesco: a) pai; b) padrasto; c) mãe; d) madrasta; e) cônjuge; f) companheiro(a); g) filho(a); h) enteado(a); i) irmão(ã); j) avô(ó). OBS: Esse artigo vai totalmente contra as formações das novas famílias brasileiras (já reconhecidas oficialmente), é totalmente discriminatório, os avôs podem os netos não, mas a lei favorece também quem terminou o ensino médio em anos anteriores, ela não é só para jovens. A madrasta e o padrasto podem mas os filhos deles que não são irmãos do candidato e vivem da mesma renda não podem entrar no grupo familiar. E o menino que é registrado por duas mães? Este não poderá concorrer a bolsa pois o programa só aceita uma mãe. A nora ou o genro do candidato que fazem parte da familia, moram na mesma casa e compartilham a mesma renda não podem constar como parte do grupo familiar para o prouni. 3° lugar: Art. 15. No processo de aferição das informações prestadas referido no art. 11, o candidato deverá apresentar, a critério do coordenador do ProUni, original e fotocópia dos seguintes documentos, próprios e de seu grupo familiar, quando for o caso: ...... VII - comprovante de percepção de bolsa de estudos integral durante os períodos letivos cursados em instituição privada, quando for o caso, emitido pela respectiva instituição; OBS: Este parágrafo do artigo 15 deveria ser extinto. E quando o candidato recebe bolsa da empresa em que trabalha, ou mesmo de um parente mais favorecido financeiramente? O programa universidade para todos foi criado para favorecer, dar oportunidade a pessoas de baixa renda (1,5 salários mínimos por membro da família para bolsa de 100%, e 3 salários mínimos por membro da família para bolsa de 50%). Pessoas que cursaram em escola particular seja supletivo ou não e na época podiam pagar é uma coisa, mas isso não significa que agora possam pagar o ensino superior, por isso devem comprovar a renda, é pura e simplismente a renda do grupo familiar que vai afirmar que o candidato tem ou não condições de pagar o ensino superior. O candidato a bolsa tem que fazer o enem, a nota do enem é a base para candidatar-se a bolsa do prouni, a comprovação de carência financeira é depois de já ter sido pré selecionado para a bolsa. Basta comprovar a documentação de carência atraves da renda per capta do grupo familiar. Esta lei é boa mas precisa ser aperfeiçoada, pois, tornou-se um meio de excluir determinado grupo que jamais terá acesso ao Ensino superior, não conseguem vaga na Federal por não poderem pagar cursinho pré vestibular, fazem boa nota no enem, mas são reprovados na fase de comprovação de documentos porque cursaram supletivo ou porque o grupo familiar é TORTO. A renda per capta do grupo familiar é bruta, não pode ser descontado nem mesmo a contribuição ao INSS, que no imposto de renda pode, pra renda do prouni não pode. Não interessa se o candidato paga aluguel, se tem pais ou filhos com doenças dependentes de medicamentos, nada disso importa. Da maneira que está a lei é de exclusão, parece que foi produzida visando excluir determinado grupo de pessoas. Se não fizer parte da família tradicional e não tiver ensino médio feito em idade certa, em escola pública tradicional, não poderá fazer curso superior. Não interessando a carência financeira, que deveria ser o foco da lei. ONDE ESTÁ A CONSTITUCIONALIDADE DESSA LEI QUE DEVERIA SER DE INCLUSÃO??? ONDE ESTÁ A JUSTIÇA QUE PERMITE TRATAR DE FORMA IGUAL SITUAÇÕES TÃO DIFERENTES?

12/08/2008

Nome: Telia Negrão

Localidade: Porto Alegre - RS - Brasil

Assunto: Congratulações

O Núcleo Mulher da UFRGS dá um salto de qualidade ao renovar seu site, abrindo espaço para a comunicação interativa na pesquisa sobre relações de gênero. Parabéns, tenho muito orgulho de fazer parte deste espaço. Telia



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