Educação Ambiental---
De Psicologia da Educação
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INTRODUÇÃO
Com a incessante procura por Qualidade de Vida, o homem vem interferindo cada vez mais no Meio Ambiente, causando impactos ambientais. Porém, na maioria das vezes, o homem consome além de suas necessidades, colaborando com a exploração excessiva dos recursos naturais e com a grande produção de lixo. Sendo assim, a Educação Ambiental é um fator indispensável para a continuação da vida humana na Terra.
Iniciamos esse trabalho com o objetivo de apresentar métodos e benefícios da inclusão do Ensino de Educação Ambiental nas escolas, bem como expor dados e trabalhos já realizados a respeito do assunto.
Atualmente a Educação Ambiental é bastante noticiada pelos meios de comunicação, porém quando a procuramos nos locais onde ela deveria estar inserida, pouco a encontramos. As Instituições de Ensino são um exemplo, como a nossa própria Universidade.
A UFRGS parece não se importar muito com esse problema agindo somente na separação do lixo, colocando a disposição lixeiras para Lixo Orgânico e Seco espalhados pelos seus Campus, e conta com a boa vontade e instrução da Comunidade Universitária para que essa separação seja feita corretamente.
Analisando este, entre outros fatores cruciais, como as atuais mudanças climáticas que estamos vivendo, é que nosso grupo resolveu abordar esse tema para o Seminário da disciplina de Psicologia da Educação I-A, dividindo-o em três partes: LEGISLAÇÃO, PRÁTICAS PEDAGÓGICAS E PROJETO ESCOLAR.
LEGISLAÇÃO
A primeira parte abordada pelo nosso trabalho, foi à questão da Legislação Ambiental vigente sobre o assunto.
Encontramos a Lei N. 9.795, de 27 de abril de 1999, que trata justamente disso. Esta institui a Política Nacional de Educação Ambiental.
Abaixo retiramos alguns pontos importantes e diretamente relacionados ao nosso assunto, apresentados em horário de aula.
Art. 1o Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Art. 2o A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.
Art. 3o Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo:
II - às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem;
Art. 4o São princípios básicos da educação ambiental:
I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;
IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;
VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.
Art. 5o São objetivos fundamentais da educação ambiental:
I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
II - a garantia de democratização das informações ambientais;
III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;
IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
V - o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;
VI - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;
VII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.
Art. 8o As atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas na educação em geral e na educação escolar, por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:
I - capacitação de recursos humanos;
II - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações; III - produção e divulgação de material educativo;
IV - acompanhamento e avaliação.
§ 3o As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:
I - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;
II - a difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão ambiental;
III - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à participação dos interessados na formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática ambiental;
IV - a busca de alternativas curriculares e metodológicas de capacitação na área ambiental;
V - o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo;
VI - a montagem de uma rede de banco de dados e imagens, para apoio às ações enumeradas nos incisos I a V.
Art 9o Entende-se por educação ambiental na educação escolar a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas, englobando:
I - educação básica:
a) educação infantil;
b) ensino fundamental e
c) ensino médio;
II - educação superior;
III - educação especial;
IV - educação profissional;
V - educação de jovens e adultos.
Art. 10 A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.
§ 1o A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino. Art. 11 A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.
Parágrafo único. Os professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.
Art. 19 Os programas de assistência técnica e financeira relativos a meio ambiente e educação, em níveis federal, estadual e municipal, devem alocar recursos às ações de educação ambiental.
Em Anexo, a Lei completa.
PRÁTICAS PEDAGÓGICAS
Na questão das práticas pedagógicas referentes à Educação Ambiental, encontramos trabalhos realizados de acordo com os métodos sugeridos pelo escocês Patrick Geddes, considerado o pai da Educação Ambiental.
Patrick Geddes (1854-1932) foi um biólogo e filósofo escocês, também conhecido por seu pensamento inovador nos campos do planejamento urbano e da educação. Responsável pela introdução do conceito de região no urbanismo e pela criação dos termos “conurbação” e “megalópole”. É considerado ainda o pai do planejamento regional.
Geddes via na educação infantil uma importante aliada na tentativa de melhorar a qualidade de vida da população através das práticas ambientais com as crianças, formando futuramente, adultos críticos e conscientes.
Escolhemos o trabalho realizado no Centro Educativo e Social e Guaranésia em Minas Gerais. Seguindo o método de Geddes, as atividades são realizadas com crianças de faixa etária entre 8 e 12 anos.
Primeiramente é aplicado um questionário para obter informações sobre o grau de conhecimento das crianças sobre o assunto. Em seguida, as crianças são conduzidas a assistir ao vídeo “Quixote Reciclado”, que ilustra de maneira simples e lúdica, a situação ambiental do planeta, e mostra como acontece a coleta seletiva. Também são realizados passeios aos arredores da escola onde é coletado todo o lixo observado. No retorno a escola, as crianças são incentivadas a uma reflexão sobre o ‘antes e depois’ da limpeza feita por elas. O trabalho ainda consiste em coletas seletivas e oficinas de reaproveitamento e reciclagem de lixo gerado na escola e recolhidos nos arredores.
Depois de concluídas as atividades, pais e professores foram consultados sobre a mudança na atitude das crianças. Todos concordam que houve mudança significativa nos hábitos destas tanto na escola, quanto na rua e também dentro de suas casas.
PROJETO ESCOLAR
A terceira parte do nosso trabalho, apresenta o Projeto da Escola Estadual de Educação Básica Neusa Mari Pacheco – CIEP na cidade de Canela/RS. A escola, da rede pública de educação, fomenta a participação da comunidade como modificadora da realidade social dos bairros que a cercam. Ela conta com duas propriedades onde os alunos são levados para realizar e conhecer tarefas diretamente ligadas ao Meio Ambiente.
A idéia de Educação Ambiental aplicada nessa Instituição é a de formação dos futuros cidadãos. Na mudança de atitude da população através não só do conhecimento mas também da vivência.
CENTRO AGRÍCOLA SÃO JOÃO
Os alunos de 5ª série em diante, vivenciam o cotidiano da Vida Rural, trabalhando diretamente nas lavouras do Centro, normalmente pelo período de uma tarde por trimestre. Para os alunos de Ensino Médio essa carga horária pode ser de um dia inteiro. Essa atividade é Curricular, com nota Individual pela cadeira de Atividades Agrícolas.
Além das práticas rurais, os alunos são instruídos à Conscientização Ecológica. São exemplos o uso de adubos orgânicos, a separação efetiva do lixo, a preservação de Mata Nativa local e principalmente o respeito à Natureza.
Como a Escola é de turno integral, oferece almoço aos alunos carentes e que moram longe, dessa forma os alimentos produzidos pelos alunos são utilizados para melhoria desse almoço bem como na merenda escolar servida para os alunos da Educação Infantil.
Eventualmente, o Centro é utilizado por outra disciplinas.
CENTRO ECOLÓGICO BANHADO GRANDE
Nessa localidade, o colégio conta com Açude, Poço Artesiano, Árvores da Mata Nativa Local, exemplos do Solo Local e é sediada por uma Brizoleta.
Ali, os alunos aprendem com professores da cidade sobre a Natureza da região, suas peculiaridades, e principalmente, o que fazer para que elas sejam preservadas e por ventura não entrem em extinção.
Os alunos podem conhecer de perto árvores como Erva-Mate, Araucária entre outras que são características da Flora Gaúcha. O que inclusive auxilia aqueles que forem trabalhar com Turismo.
Trimestralmente, os alunos, acompanhados de dois ou três professores, vão até o Centro para terem, além de aula de Ecologia, as matérias que essas professoras lecionam. Porém, essas aulas tem enfoque na Natureza, unindo suas disciplinas à Educação Ambiental.
CONCLUSÃO
Concluímos como válida a realização deste trabalho, pois conseguimos entender e aprender um pouco mais sobre a Educação Ambiental, sua legislação, métodos e aplicações.
Também podemos analisar como válido, o próprio questionamento lebantado em sala de aula pelos colegas, sobre como a nossa UFRGS trata essa questão. Tanto na questão da Legislação que ela não parece cumprir totalmente, quanto na questão prática, em que foi citada a questão das lixeiras do RU.
Acreditamos ainda, que ao realizarmos esse trabalho, incorporamos automaticamente o espírito dessa nova era, onde as práticas ambientais devem aparecer cada vez mais fortes, e assim, podemos nos sentir mais preparados para repassá-las futuramente aos nossos alunos.
BIBLIOGRAFIA E FONTES DE PESQUISA
Legislação: Lei 9597/99 de 27 de Abril de 1999 in http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9795.htm
Práticas Pedagógicas:
http://pt.wikipedia.org/wiki/Patrick_Geddes
http://www.rc.unesp.br/igce/planejamento/territorioecidadania/Artigos/pompeu%207.htm
http://www.culturaambientalnasescolas.com.br/multimidia/videos/filmes/quixote-reciclado
Projeto Escolar:
Como uma das integrantes do grupo era estudante dessa escola, o trabalho foi baseado nos relatos dela e na visita à Instituição.
Os colegas podem buscar mais informações sobre a Escola no site:
http://www.neusamaripacheco.com.br/
ANEXO
LEGISLAÇÃO AMBIENTAL
Lei N° 9.795, de 27 de abril de 1999
Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 1o Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Art. 2o A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.
Art. 3o Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo:
I - ao Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal, definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
II - às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem;
III - aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, promover ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
IV - aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação;
V - às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente;
VI - à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais.
Art. 4o São princípios básicos da educação ambiental:
I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;
IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;
VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.
Art. 5o São objetivos fundamentais da educação ambiental:
I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
II - a garantia de democratização das informações ambientais;
III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;
IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
V - o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;
VI - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;
VII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 6o É instituída a Política Nacional de Educação Ambiental.
Art. 7o A Política Nacional de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação, além dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, os órgãos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e organizações não-governamentais com atuação em educação ambiental.
Art. 8o As atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas na educação em geral e na educação escolar, por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:
I - capacitação de recursos humanos;
II - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
III - produção e divulgação de material educativo;
IV - acompanhamento e avaliação.
§ 1o Nas atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental serão respeitados os princípios e objetivos fixados por esta Lei.
§ 2o A capacitação de recursos humanos voltar-se-á para:
I - a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;
II - a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos profissionais de todas as áreas;
III - a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental;
IV - a formação, especialização e atualização de profissionais na área de meio ambiente;
V - o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à problemática ambiental.
§ 3o As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:
I - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;
II - a difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão ambiental;
III - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à participação dos interessados na formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática ambiental;
IV - a busca de alternativas curriculares e metodológicas de capacitação na área ambiental;
V - o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo;
VI - a montagem de uma rede de banco de dados e imagens, para apoio às ações enumeradas nos incisos I a V.
Seção II
Da Educação Ambiental no Ensino Formal
Art 9o Entende-se por educação ambiental na educação escolar a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas, englobando:
I - educação básica:
a) educação infantil;
b) ensino fundamental e
c) ensino médio;
II - educação superior;
III - educação especial;
IV - educação profissional;
V - educação de jovens e adultos.
Art. 10 A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.
§ 1o A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino.
§ 2o Nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da educação ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina específica.
§ 3o Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas.
Art. 11 A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.
Parágrafo único. Os professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.
Art. 12 A autorização e supervisão do funcionamento de instituições de ensino e de seus cursos, nas redes pública e privada, observarão o cumprimento do disposto nos arts. 10 e 11 desta Lei.
Seção III
Da Educação Ambiental Não-Formal
Art. 13 Entendem-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.
Parágrafo único. O Poder Público, em níveis federal, estadual e municipal, incentivará:
I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas, e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
II - a ampla participação da escola, da universidade e de organizações não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal;
III - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com a escola, a universidade e as organizações não-governamentais;
IV - a sensibilização da sociedade para a importância das unidades de conservação;
V - a sensibilização ambiental das populações tradicionais ligadas às unidades de conservação;
VI - a sensibilização ambiental dos agricultores;
VII - o ecoturismo.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 14 A coordenação da Política Nacional de Educação Ambiental ficará a cargo de um órgão gestor, na forma definida pela regulamentação desta Lei.
Art. 15 São atribuições do órgão gestor:
I - definição de diretrizes para implementação em âmbito nacional;
II - articulação, coordenação e supervisão de planos, programas e projetos na área de educação ambiental, em âmbito nacional;
III - participação na negociação de financiamentos a planos, programas e projetos na área de educação ambiental.
Art. 16 Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição, definirão diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental, respeitados os princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.
Art. 17 A eleição de planos e programas, para fins de alocação de recursos públicos vinculados à Política Nacional de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios:
I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Nacional de Educação Ambiental;
II - prioridade dos órgãos integrantes do SISNAMA e do Sistema Nacional de Educação;
III - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto.
Parágrafo único. Na eleição a que se refere o caput deste artigo, devem ser contemplados, de forma eqüitativa, os planos, programas e projetos das diferentes regiões do País.
Art. 18 (VETADO)
Art. 19 Os programas de assistência técnica e financeira relativos a meio ambiente e educação, em níveis federal, estadual e municipal, devem alocar recursos às ações de educação ambiental.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias de sua publicação, ouvidos o Conselho Nacional de Meio Ambiente e o Conselho Nacional de Educação.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

